De acordo com o artigo 392 da CLT, a empregada gestante tem direito a licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
A licença-maternidade poderá ocorrer a partir do 8º mês da gestação, entre o 28º dia antes da data provável do parto e o dia da ocorrência deste, com duração de 120 dias, sem prejuízo do emprego, dos salários e dos demais benefícios.
Como funciona?
O médico fornecerá atestado, que deverá ser encaminhado ao empregador para comunicar a data do início do afastamento. Lembrar que a decisão do afastamento, antes do parto, acarretará menos tempo após o parto para amamentar e cuidar do bebê.
Outra possibilidade comum é o médico afastar a gestante do trabalho antes dos oito meses de gravidez se houver um motivo e tiver um atestado disso, esse período não é contado como licença-maternidade, de acordo com um subparágrafo da lei de licença-maternidade. Quem presta o auxílio, nesse caso, é o INSS.
FONTE:
Ministério da Saúde (Brasil). Atenção ao Pré-Natal de Baixo Risco. Cadernos de Atenção Básica, nº 32. Brasília: Ministério da Saúde; 2012;
BRASIL, Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm. Acesso em 30/03/2019.
Ministério da Saúde. TelessaúdeRS.
https://www.ufrgs.br/telessauders/perguntas/partir-de-qual-idade-gestacional-e-possivel-fornecer-licenca-maternidade-e-qual-sua-duracao/ . Acesso em 30/03/2019.