sexta-feira, janeiro 24, 2025
spot_imgspot_imgspot_img
HomeGestaçãoDireito e garantias em lei às gestantes no regime CLT

Direito e garantias em lei às gestantes no regime CLT

A gestação pode provocar mudanças bruscas na vida mulher, entre essas mudanças destacamos o aspecto profissional.

Baseado no DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, que Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

1. Consultas e exames Pré-Natal

Art. 392. § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: II – Dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

2. Mudança de Função/Atividade se necessário

Art. 392. § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho.

3. Direito do pai para faltar ao trabalho e acompanhar a gestante nas consultas

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.

4. Direito a Amamentação

Durante o aleitamento a mulher tem o direito a descanso de 1h/dia, até o bebê completar 6 meses.

Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.

§ 2o Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

5. Direito a Licença Maternidade

Segundo a CLT – Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

Caso a gestante seja empregada de empresa pertencente ao Programa Empresa Cidadã, poderá ter a duração da licença-maternidade prorrogada por mais 60 dias.

É importante se informar na empresa a qual trabalha se a mesma participa ou não do Programa Empresa Cidadã, assim poderá se organizar melhor para o seu retorno ao trabalho.

6. Direito a Estabilidade no emprego

A Constituição Federal garante à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

7. Direito a Creche

Art. 389. § 1o Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

§ 2o A exigência do § 1o poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA, ou de entidades sindicais.

8. Direito a Afastamento em caso de Abortamento.

Art. 395. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas (2) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

 

Referências:

Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas, atualizada até dezembro 2017. http://www.blog.saude.gov.br/index.php/geral/53473-12-direitos-trabalhistas-que-toda-mae-e-pai-precisam-saber-para-cuidar-da-saude (acessado em 11/07/2020) https://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/isencoes/programa-empresa-cidada/orientacoes (acessado em 11/07/2020)

RELATED ARTICLES

LEAVE A REPLY

Please enter your comment!
Please enter your name here

- Advertisment -
Google search engine

Most Popular

Recent Comments